mais se houverem apresentado. A proposta da congregação será acompanhada de cópias das atas do processo do concurso; das provas escritas e de uma informação do diretor sobre todas as circunstâncias que ocorreram, com especial menção da maneira por que se houver os concorrentes durante as provas, de sua reputação literária, de quaisquer títulos de habilitação que possuam e dos serviços que tenham prestado. Dentre os propostos escolherá o governo o lente para o preenchimento da vaga de substituto. Se entender porém, ouvido o Conselho de Estado, que o concurso deve ser anulado, por se haverem nele preterido formalidades essenciais, o fará por decreto contendo os motivos dessa decisão e mandará proceder a novo concurso. Na ausência de candidatos para o primeiro concurso, a congregação, findo o prazo para ele marcado, deverá espaçá-lo por outro tanto tempo. Se findo este novo prazo, ou se no segundo concurso ninguém se inscrever, o governo poderá fazer diretamente a nomeação dentre as seguintes classes: 1º dos doutores em direito que se acharem no gozo dos direitos civis e políticos e tenham advogado perante as Relações ou exercido cargos públicos por mais de cinco anos. 2º dos bacharéis em direito, em iguais circunstâncias, mas com dobrado tempo de advocacia ou serviço público.
O diretor será de nomeação imperial. Nos seus impedimentos ou em sua falta servirá quem o governo designar, e provisoriamente o lente mais antigo. O diretor é o presidente da congregação. Incumbe ao diretor, entre outros encargos: a) o de executar e fazer executar as decisões da congregação, podendo todavia suspender sua execução, se forem ilegais ou injustas, dando parte imediatamente ao governo, a quem pertence neste caso decisão definitiva;