"simpliciter" não pode inscrever-se para defender teses. A aprovação simples não impedirá a colação de grau; fica, todavia, neste caso salvo ao doutorando a faculdade de apresentar novas teses, acerca das quais se observarão as formalidades já prescritas. O que for reprovado só um ano, poderá ser admitido a novo ato. O grau de bacharel será conferido aos alunos aprovados no 5ºano, dois dias depois de terminados os atos desse ano. Na véspera publicar-se-á na secretaria a qualidade de aprovação de todos os que estiverem nas circunstâncias de tomar grau, a fim de que o aluno aprovado simplesmente possa decidir-re sobre a repetição do ano.
Em caso algum os lentes perceberão as gratificações que lhes são ou forem concedidas, sem o exercício da respectiva cadeira; terão, porém, direito aos ordenados, quando faltarem por motivo justificado de moléstia, não lhes sendo abonada sem essa circunstância mais do que duas faltas em um mês. As licenças que pedirem só lhes poderão ser concedidas com ordenado por inteiro até seis meses e por causa de enfermidade. Fora destas hipóteses cessarão os vencimentos qualquer que seja o motivo da falta. As faltas dos lentes durante o tempo letivo só poderão ser justificadas até o terceiro dia depois da primeira; a justificação será repetida ou no fim das faltas ou continuando elas, quando tiverem de receber os seus vencimentos. As faltas às sessões das congregações serão contadas como as que derem nas aulas. Os lentes se apresentarão de beca nas respectivas aulas e atos acadêmicos, à hora marcada, e serão sempre os primeiros a dar o exemplo de cortesia, e urbanidade, abstendo-se absolutamente de propagar doutrinas subversivas ou perigosas; aqueles que se deslizarem destes preceitos, serão advertidos camarariamente