pela congregação, a quem o diretor é obrigado a comunicar o fato repreensível. Se não for bastante esta advertência o diretor, ouvida a congregação, o comunicará ao governo, propondo que sejam aplicadas as penas de suspensão de três meses a um ano com privação de vencimentos.
As faltas dos estudantes serão todos os dias notadas por um bedel em uma caderneta que, no fim de cada lição, será examinada e corrigida e rubricada pelo respectivo lente na página do dia. Quarenta faltas, embora abonadas, e dez não justificadas fazem perder o ano. Sete faltas não abonadas fazem preterir o estudante da ordem em que seu nome estiver colocado para o ato, que só poderá ter lugar depois de terminado todos os cursos. Os estudantes, quando derem faltas, deverão justificá-las no primeiro dia em que comparecerem ou mais tardar no dia seguinte; a justificação será dada ao respectivo lente, que fica autorizado para aboná-las, se achar fundadas as razões ou os documentos apresentados. Incorre em falta o que comparecer depois do primeiro quarto de hora, o que sair da aula sem licença e o que declarar que não estudou a lição; incorre em quatro faltas o estudante que não comparecer no dia de sabatina sem motivo justificado, e o que nesse dia retirar-se da aula antes de começados os exercícios ou depois deles antes de chegar a sua vez de falar, e em duas o que se apresentar depois de principiados os ditos exercícios, podendo ainda ser para eles chamado pelo lente. O estudante que perturbar o silêncio, causar desordem dentro da aula ou nela proceder mal, será repreendido pelo lente. Se não se contiver o lente fará imediatamente sair da aula, ordenando ao bedel que lhe marque uma falta e tome nota do fato na sua caderneta para ser levado ao conhecimento do