por certo número de estudantes que mais se distinguirem nos diversos anos
da Faculdade." (Dec. 1386 de 28 de abril de 1854).
1855. Regulamento complementar. Este regulamento prescreve sobre exames preparatórios, matrícula, habilitação para os atos dos diferentes anos da Faculdade, dos pontos para eles, e da designação dos lentes para cada ano; prescreve a forma dos atos e das votações; e da defesa de teses para o grau de doutor e grau de bacharel; dá o formulário para a colação dos graus; diz sobre as regras dos concursos para o provimento dos lugares de lentes substitutos; estabelece as normas da forma e duração das sessões das congregações; os direitos e deveres dos funcionários administrativos, da polícia acadêmica, dos exercícios práticos das aulas. Com estes decretos ficaram revogados a decisão de 1837 determinava que "as votações nos concursos às cadeiras do curso jurídico deviam recair somente sobre o mérito literário dos opositoresª E também a decisão do mesmo ano que prescrevia que os lentes e empregados deviam residir nas cidades, sedes dos estabelecimentos. (Dec. 1568 de 24 de fevereiro de 1855).
1856. "Acham-se providas diz o relatório do ministro, as cadeiras das quatro Faculdades do Império. Em todas estas marcham os estudos com a conveniente regularidade. Os lentes continuam a servir com assiduidade e diligência, e até o presente não se tem ainda encontrado, na execução dos estatutos, embaraços radicais que devam ser removidos. Para o seu complemento o governo acaba de expedir o re- gulamento interno das Faculdades de medicina, e bem assim de publicar o das Faculdades de direito,