A instrução e o Império - 3º vol.

submeterão à aprovação do governo instruções especiais para o regime e administração dos hospitais, gabinetes e mais estabelecimentos acima declarados.

De três em três anos, cada uma das congregações deverá impor ao governo um lente ou opositor para ser encarregado de fazer investigações científicas e observações médico-topográficas no Brasil ou para estudarmos nos países estrangeiros os melhores métodos do ensino e examinar os estabelecimentos e instituições das nações mais adiantadas a este respeito. A respectiva congregação dará por escrito ao nomeado instruções adequadas para o bom desempenho da incumbência designando a época e duração das viagens, e os lugares que deverá visitar, e impondo-lhe a obrigação de remeter para os gabinetes da Faculdade tudo quanto for de préstimo notável. As Faculdades transmitirão, uma a outra, as instruções que expedirem, na forma acima prescrita, e as cópias dos relatórios que receberem dos médicos em comissão, dividindo entre si os objetos úteis que adquirirem sempre que nos mesmos houver duplicata. Os diretores das Faculdades velarão no cumprimento das instruções que forem dadas aos encarregados das investigações ou observações, levando ao conhecimento da congregação e do governo, tanto do que ocorrer durante a comissão como o resultado final desta.

As cadeiras da Faculdade serão regidas pelos lentes catedráticos para elas nomeados, os quais tomarão, além disto, parte nos atos para que forem designados. Enquanto existir a classe de substitutos, serão estes preferidos para substituirem os lentes das seções a que pertencerem. Os opositores servirão como preparadores, debaixo da direção dos lentes ou substitutos em exercício. Na falta de substituto o diretor designará os opositores que devam exercer