A instrução e o Império - 3º vol.

suas funções, podendo em caso de necessidade determinar que os de uma seção sirvam provisoriamente em outra. Todos eles concorrem e tomam parte nos atos da Faculdade na conformidade dos estatutos. O lente que contar 25 anos de serviço efetivo poderá ser jubilado com o ordenado por inteiro. O que se jubilar aos 30 anos, tendo servido pelo menos 25 efetivamente, terá, além do ordenado, metade da respectiva gratificação. O lente que obtiver permissão do governo para continuar a lecionar depois de haver completado 25 anos de efetivo exercício, terá um acréscimo de gratificação de 400$000 enquanto for pelo mesmo governo conservado. Aproveitará ao lente para a sua jubilação o tempo do exercício na regência de qualquer cadeira como opositor. Aos lentes catedráticos e substitutos atuais se respeitará o direito adquirido pelas leis anteriores de jubilação aos 20 anos; mas neste caso terão somente direito ao ordenado que ora percebem. O tempo de exercício até o fim da presente Legislatura lhes será contado como até agora, tanto para os que se jubilarem neste intervalo, como para os que se quizerem depois jubilar. Do dito prazo em diante, ficam sujeitos às regras estabelecidas.

Vagando qualquer lugar de lente catedrático, será nomeado por decreto para preenchê-lo o substituto mais antigo da seção da Faculdade, em que a vaga se der. É permitido a troca de cadeiras entre os lentes catedráticos, mediante requerimento, informado pela congregação, que indicará as vantagens e inconvenientes da permuta. Os lugares de substitutos, enquanto esta classe exigir, serão conferidos também por decreto, devendo sempre recair a nomeação em um dos opositores, propostos pela congregação. A proposta compreenderá três nomes dos opositores de