qualquer das seções, que mais se tiverem distinguido. O concurso terá lugar somente entre os opositores que para ele se inscreverem no prazo de 30 dias, que será anunciado pelo diretor, quando o número destes exceder de cinco. Enquanto não houver pelo menos seis poderão concorrer com eles os doutores em medicina. Dentre os propostos escolherá o governo o lente para o preenchimento da vaga de substituto, atendendo não só aptidão dos mesmos para o magistério, como também o seu procedimento, moral e civil. O número dos opositores será provisoriamente de cinco para cada seção.
A nomeação dos opositores será feita em virtude de concurso. Os candidatos deverão ser cidadãos brasileiros, estar no gozo dos direitos civis e políticos e ter o grau de doutor em medicina por qualquer das Faculdades do Império. Os atos consistirão: a) em defesa de teses; b) em preleção oral; c) em composição escrita; d) em prova prática. As teses constarão de um certo número de proposições; devendo a congregação designar com antecedência pontos que compreendam todas as matérias do curso médico, dentre os quais o candidato fará a sua escolha. Sobre uma destas proposições o candidato comporá uma dissertação, devendo esta versar sobre objeto da seção em que se deu a vaga. As provas orais e escritas recairão sobre pontos previamente dados pela mesma congregação e tirados a sorte. A congregação apresentará ao governo o mais votado dentre os concorrentes até o número de três, se tantos ou mais se houverem apresentados. A proposta da congregação será acompanhada de cópia das atas do processo do concurso, das provas escritas, de uma informação particular do diretor sobre todas as circunstâncias que ocorreram, com especial menção da maneira porque se houveram