A instrução e o Império - 3º vol.

os concorrentes durante as provas, de sua reputação literária, de quaisquer títulos de habilitações científicas que possuam, e dos serviços que tenham prestado. Na ausência de candidatos em qualquer concurso, a congregação deverá, findo o prazo por ela marcado, espaçá-lo por outro tanto, e se, terminado este, ninguém se apresentar, o governo poderá fazer diretamente a nomeação dentre os doutores em medicina que tiverem pelo menos seis anos de clínica.

O diretor da Faculdade será pessoa graduada em medicina e nomeado por decreto. O diretor é o presidente da congregação: regula e determina, de conformidade com os estatutos e ordens do governo, tudo que pertence à Faculdade, e não estiver encarregada essencialmente a cóngregação. Incumbe-lhe: a) convocar a congregação; b) transferir, em circunstâncias graves, para outra ocasião a reunião, e suspender a sessão quando se torne indispensável esta medida, dando conhecimento ao governo; c) nomear comissões, quando o objeto delas for de simples solenidade; d) executar e fazer executar as decisões da congregação, assinar a correspondência oficial; e) organizar o orçamento anual e rubricar os pedidos de despesas mensais, consultando a congregação quanto às extraordinárias; f) ordenar, de conformidade com as leis e ordens do governo, a realização de despesas que tenham sido autorizadas; inspecionando o emprego das quantias para elas decretadas; g) nomear, em caso urgente, os empregados subalternos que o serviço reclamar e arbitrar-lhes gratificações; h) visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe for possível, aos atos e exercícios escolares, de qualquer natureza que sejam; i) velar na observância destes estatutos: propor ao governo tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regime da Faculdade não só