camarariamente pela congregação, a quem o diretor é obrigado a comunicar o fato repreensível. Se não for bastante esta advertência, o diretor, ouvida a congregação, o comunicará ao governo, propondo que sejam aplicadas as penas de suspensões por três meses a um ano, com privação dos vencimentos.
As faltas dos estudantes serão todos os dias notadas por um bedel em uma caderneta, que no fim de cada lição, será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo lente. Quarenta faltas, embora abonadas, e dez não, justificadas fazem perder o ano. Sete faltas não abonadas fazem preterir o estudante da ordem em que o seu nome estiver colocado para o ato que só poderá ter lugar depois de terminados todos os do curso. Incorre em falta, como se não tivesse vindo à aula, o estudante que comparecer depois do 1º quarto de hora, ou que sair da aula sem licença do lente, e o que declarar que não preparou ou estudou a lição. Incorre em quatro faltas o que faltar em dia de sabatina sem motivo justificado e o que nesse dia retirar-se da aula antes de começado os exercícios ou depois deles, antes de chegar a sua vez de falar, e em duas o que se apresentar depois de principiados os ditos exercícios podendo ainda ser para eles chamados pelo lente. Se os estudantes combinarem entre si para não irem à aula, fazendo parede, a cada um dos que não justificarem a ausência será a pena de cinco faltas, e os cabeças serão punidos com a perda do ano. Os que praticarem ato de injúria por qualquer modo contra o diretor ou contra os lentes, serão punidos com a pena de prisão de um a três meses ou com a perda de um até dois anos conforme a gravidade do caso. Se praticarem dentro do edifício da Faculdade atos ofensivos da moral pública e da Religião do Estado, ou se em qualquer lugar ou por qualquer modo