desde a promulgação da lei de 9 de setembro de 1826; dos que os obtiveram da Escola desde a sua instalação; e finalmente de todos aqueles que, tendo diplomas das escolas estrangeiras tiverem sido aprovados pela Faculdade para exercer a sua profissão no Brasil. Estes almanaques serão distribuídos pelas câmaras municipais, alunos das escolas de medicina, e pelas autoridades encarregadas de velar pelo exercício da medicina. (Dec. 1387 de 28 de abril de 1854).
Em dezembro é declarado ao diretor da Faculdade da Corte que "devendo proceder-se pela Inspetoria Geral da Instrução Pública da Corte, exames públicos das matérias que constituem os preparatórios da mesma Faculdade e sendo pelo Reg. de 17 de fevereiro de 1854, e pelos estatutos, válidos os exames nas faculdades do Império, nenhuma necessidade há de que eles se façam também nessa Faculdade devendo por conseguinte os estudantes que se quizerem matricular apresentar em tempo seus requerimentos ao Inspetor Geral a fim de serem por ele admitidos aos referidos exames, e obterem no caso de aprovação, as respectivas certidões exigidas para matrícula". (Aviso de 29 de dezembro de 1854).
É permitido o livre ensino da homeopatia e a Escola homeopática da Corte o passar atestado a seus alunos. O parecer da seção dos negócios do Império do Conselho do Estado, exarado em consulta do ministro foi o seguinte: "1°- que sendo permitido pela Lei a todos os habitantes do Império, não só nacionais, como estrangeiros, o livre ensino de qualquer ramo de conhecimentos humanos, não cabe na esfera das atribuições do governo proibir o ensino da homeopatia, bem como de qualquer outro sistema de