medicina, e nem vedar que se passem certificados que não sejam mais que simples atestações de estudos, pois que tal faculdade é um consetario natural e necessário deste direito. 2º- que não sendo, porém lícito exercer a medicina, em todos os seus ramos, e segundo qualquer sistema, senão às pessoas que exibirem provas de suficientes habilitações nos termos, e pelo modo, que tem as leis estabelecido, é evidente que os certificados, que aos alunos confere a Escola Homeopática, não podendo ser admitidos a registro nas Repartições de Higiene pública, os não habilitados para praticarem a arte de curar; e se assim estes procederem, incumbe à Higiene pública usar dos meios, que lhe faculta o regulamento respectivo para fazê-los punir competentemente, como infratores das leis, que regulam o exercício da medicina. 3º- que não podendo ser tolerado, nem que os certificados conferidos pela Escola Homeopática a seus discípulos sejam revertidos de formas, que os tornem semelhantes às Cartas, que as Escolas e Academias legalmente autorizadas dão aos seus alunos, nem que contenham declaração alguma, donde se possa inferir que sejam dados como títulos de habilitação, não só para o ensino mas também para a prática da doutrina homeopática: ordena nesta data o governo imperial, à dita Escola, que se cinja nos mesmos certificados a forma adotada e seguida nos atestados de estudos, que são passados pelos Colégios, Liceus e professores particulares, abstendo-se absolutamente de dar-lhe semelhança com as cartas conferidas pelas academias a escolas autorizadas, bem assim inserir neles qualquer declaração relativa à habilitação para o exercício da medicina". (Aviso de 22 de fevereiro de 1854).