A instrução e o Império - 3º vol.

Em setembro se determina: 1º- os substitutos das escolas de medicina e direito quando se achem em efetivo exercício do magistério de qualquer cadeira não vencerão outra gratificação além daquela que lhes foi fixada nas tabelas do decreto de 1854; 2º- os secretários das referidas escolas terão um conto de réis de ordenado e um conto de gratificação, ocupado o cargo por um lente a gratificação é de 600$000; 3º- os lentes terão uma gratificação adicional de 600$000; 4º- os professores dos cursos de preparatórios anexos às escolas de direito, terão os mesmos vencimentos dos professores do Colégio Pedro II (Dec. 789 de 12 de setembro 1854).

Em dezembro é estabelecida a tabela de emolumentos das secretarias das Faculdades de medicina. (Dec. 1497 de 23 de dezembro de 1854).

1855. "Declara que os exames preparatórios à matrícula não se podem fazer somente durante o ano letivo. (Aviso de 10 de março). Um outro declara que os estudantes matriculados no primeiro ano da Faculdade que foram reprovados, antes da execução dos novos estatutos, ou que por qualquer motivo têm de repetir o mesmo ano depois de vigorarem os ditos estatutos, são obrigados a fazer exame de novos preparatórios exigidos nos novos estatutos". (Aviso de 15 de março).

Em junho foram concedidos aos lentes das Faculdades de medicina as honras de desembargadores. (Dec. de 30 de junho de 1855).

1856. "Os estudantes que antes de se publicarem os estatutos se haviam matriculados nos cursos de farmácia, estão habilitados para, no caso de aprovação, matricular-se no 2ºano médico, não podendo porém matricular-se no 3ºano sem exames de preparatórios