A instrução e o Império - 3º vol.

1860. Fica elevado a dois anos o prazo de um ano estabelecido nas instruções para exames de março de 1855, para a validade dos exames das matérias preparatórias feitas perante à Faculdade de medicina da Bahia. O prazo será contado de uma a outra época dos exames e não dia a dia. O decreto determina a mesma disposição para os exames de preparatórios feitos na Inspetoria Geral de Instrução da Corte, onde se habilitavam os candidatos à matrícula a Faculdade da Corte. (Dec. 2590 de 9 de março de 1860).

"Enquanto não for aprovado definitivamente os estatutos das faculdades de direito e medicina, ouvidas as congregações, poderá o governo mandar matricular os alunos que, por motivos justificados perante as mesmas congregações não tiverem comparecido no prazo fixado para as matrículas; contanto que não tenham decorrido o tempo necessário para constituir faltas, que façam perder o ano". (Dec. 1073 de 8 de agosto 1860).

1862. Um decreto estabelece regras de suspeição dos lentes das faculdades de medicina e direito nos casos em que se verificar, entre os lentes e os indivíduos sobre os quais tiverem de votar o impedimento de parentesco previsto no regulamento de 1855. Nas questões de interesse particular não podem votar conjuntamente os lentes entre os quais se dê impedimento de parentesco até o 2º grau, contado de acordo com o direito canônico. (Dec.2879 de 23 de janeiro de 1862).

Em fevereiro um decreto estabeleceu novas regras de concurso para provimento dos lugares de lente, revogando as dos estatutos e regulamento complementar de 1856. (Dec. 2885 de 10 de fevereiro 1862).