ou os colégios vão frequentar os estabelecimentos de ensino superior, privados de toda direção e vigilância, em uma idade ainda tenra, em que tanto necessitam do apoio moral e dos conselhos de uma autoridade paternal, que vigie sobre os seus costumes e que os salve de mil perigos a que os expõe a sua inexperiência. Ninguém pode desconhecer a perniciosa influência que devo exercer sobre as suas ideias e caráter, e portanto sobre o seu futuro, esse estado de quase abandono dos jovens que frequentam as nossas faculdades, a quem mais tarde tem de ser confiado uma importante participação na vida social e o exercício das mais graves e variadas funções... O escritor acima referido não julga preciso que se torne obrigatória a residência nos internatos, mas as suas vantagens são tão manifestas que por si só elas atrairiam para ali a maior parte senão a totalidade deles. O assunto já teve solução em diversas faculdades da Inglaterra. Esta necessidade de prover-se a educação dos nossos jovens durante o tempo, em que frequentam os institutos de ensino superior, e protegê-los e garanti-los contra os perigos a que ficam expostos, não escapou ao espírito observador e refletido do Marquês de Santa Cruz, arcebispo da Bahia, em suas memórias"
1864. Autoriza-se às congregações das faculdades médicas e jurídicas a mandar admitir à matrícula os estudantes que se não houverem matriculados no prazo marcado pelos estatutos em consequência de impossibilidade proveniente de motivos extraordinários e independentes de sua vontade, competentemente provados devendo ser-lhes contadas como faltas todas as preleções anteriores. (Dec. 1195 de 13 de abril 1864).