A instrução e o Império - 3º vol.

dos alunos até a quantia de 20$000 réis". O deputado Ferraz apoia o relator: "O ensino comercial, como se acha entre nós, não preenche o seu fim. O comerciante não precisa somente do ensino do cálculo aritmético, da contabilidade mercantil, da escrituração; o negociante, além de certos preparatórios, além do conhecimento das línguas vivas que lhe e essencial, necessita de alguma coisa mais. O conhecimento da legislação industrial do país comparada com a das nações civilizadas, da parte da nossa legislação relativa aos contratos e sua forma, da parte da legislação relativa ao direito comercial, naquilo que joga mais especialmente com as transações diárias e mais usuais da legislação de nossas alfândegas, comparada com a dos demais povos cultos, lhe e indispensável. Do mesmo modo o são o estudo das tarifas, que pertence à economia política, o estudo de tudo quanto diz respeito à circulação monetária, de tudo que diz respeito à organização de bancos, do comércio de transporte, de portos francos, a interpostos, ao sistema de trânsito, a vias de comunicação; o estudo de tudo isto, e de algumas outras matérias acessórias e uma necessidade palpitante para nós que estreamos a carreira dos melhoramentos materiais. A estatística, a geografia comercial; o conhecimento do sistema de pesos e medidas comparados com os diferentes países, são materiais indispensáveis ao negociante, e não só a este como ao administrador. Limitar-se por consequente, como, estava no projeto, aquilo que é especial ao direito mercantil, era fazer com que a mocidade gastasse algum tempo, talvez sem que pudesse habilitar-se para logo entrar na carreira comercial. Era talvez inutilizá-la porque de ordinário naqueles dentre nós que se metem nesses estudos do direito mercantil, nasce logo o prurido