A instrução e o Império - 3º vol.

que não exigirem outras habilitações especiais que eles não tenham.

A frequência nas aulas do Instituto é obrigatória. O aluno que der dez faltas em cada ano sem motivo justificado ou 40, ainda justificando-as, perderá o ano, e será riscado da matrícula, publicando-se o seu nome por edital no Instituto. As paredes serão punidas com cinco faltas e os cabeças com a perda do ano. Os alunos que praticarem ato de injúria dentro ou fora do edifício do Instituto, por palavras, por escrito, ou por qualquer outro modo contra o diretor ou professores serão punidos com as penas de prisão de um a três meses ou com a perda de um a dois anos, conforme a gravidade do caso. Se cometerem dentro do edifício, atos ofensivos da moral pública e da religião do Estado, ou se em qualquer lugar tentarem agressão ou vias de fato contra as autoridades do Instituto serão punidos com o dobro das penas acima declaradas. Se efetuarem as ameaças ou realizarem as tentativas, serão punidos com exclusão dos estudos do Instituto. Se os delitos referidos forem praticados por estudantes do último ano, serão punidos com a suspensão do exame ou com a retenção da Carta de habilitação pelo tempo correspondente ao das penas incorridas.

O governo nomeará um comissário a quem incumbe imediatamente a alta inspeção do ensino, da disciplina e da economia do Instituto. Este funcionário deverá: 1º- assistir aos exames dos alunos e tomar parte no seu julgamento, presidir os concursos e à sessão extraordinária da junta para a concessão dos prêmios. 2º- estudar as necessidades do Instituto, e propor as medidas que julgar convenientes para a repressão de quaisquer abusos que se tenham introduzido ou para as modificações das disposições dos presentes