A instrução e o Império - 3º vol.

estatutos e das práticas admitidas no estabelecimento. 3º- dar conta ao governo em relatório anual, do estado do Instituto e do juízo que formar acerca do aproveitamento dos alunos e do mérito dos professores. Para desempenho de suas funções terá o direito de exigir do diretor, professores e mais empregados as informações que entender necessárias.

A Junta dos professores não pode exercer as suas funções sem que se reúna mais de metade de seus membros. Compete-lhe: a) a escolha dos compêndios, livros e mais objetos que devem ser admitidos nas aulas; b) a organização dos programas do ensino, e dos pontos e a designação dos professores para exame, ; c) o examne e o julgamento dos concorrentes às cadeiras que vagarem; d) o julgamento das faltas dos alunos, e dos delitos por eles cometidos; e) propor as emendas e alterações que a experiência aconselhar nos estatutos, regulamentos e práticas do Instituto e tudo quanto julgar a bem do ensino; f) a distribuição das horas das lições e a concessão de prêmios. A junta se constituirá em tribunal interno todas as vezes que um dos seus membros o requerer por escrito ao diretor, ou que este por si ou de ordem do governo a convocar para o dito fim. Neste tribunal se examinarão e discutirão as faltas dos professores que forem contrárias à moralidade e decoro do estabelecimento ou à dignidade dos seus colegas, ficando sujeitos os mesmos professores nas faltas que cometerem às penas impostas aos professores de instrução primária e secundária. As sessões da junta serão sempre em horas que não prejudiquem o serviço das aulas, dos exames e de outros atos do Instituto. Os professores são obrigados a comparecer às sessões, perdendo os vencimentos do dia em que faltarem sem motivos justificados. A votação da