A instrução e o Império - 3º vol.

junta nos assuntos de interesse individual, será secreta. O diretor votará também e, em caso de empate, terá o voto de qualidade. O diretor será nomeado por decreto do governo e terá a seu cargo: 1º- observar e fazer observar os estatutos, regulamentos e ordens concernentes ao Instituto; 2º- inspecionar o ensino, fiscalizando o método dos professores, a maneira porque desempenham as suas obrigações; 3º - convocar a junta dos professores sempre que for necessário; 4º- dar ao ministro do Império, de três em três meses, por intermédio do comissário, conta circunstanciada do que de mais notável tiver ocorrido no Instituto, e da maneira porque os professores e empregados preenchem os seus deveres, enviando por esta ocasião a relação das faltas, que os mesmos tiverem dado no último trimestre; 5º- admoestar os professores e empregados, que não cumprirem as suas obrigações, levando ao conhecimento os casos graves e os de reincidências; 6º- enviar anualmente ao comissário do governo um relatório de todos os trabalhos, com informações sobre o aproveitamento dos alunos e regularidade do Instituto.

Nos três primeiros anos desta reforma poderá o governo nomear livremente os professores para as cadeiras que vagarem ou forem criadas de novo. Findo esse prazo o provimento das cadeiras só terá lugar precedendo exame ou concurso e proposta da junta dos professores. O exame será feito perante dois examinadores, comissário, diretor e mais membros da junta. Nestes exames sujeitar-se-ão os concorrentes a uma prova oral e outra escrita. Tanto uma como outra prova serão dadas sobre pontos tirados à sorte, e escolhidos pela junta na véspera do exame; marcar-se-ão duas horas ao candidato para a prova