em serviço público; c) as que procederem de suspensão judicial ou administrativa, quando a final for o professor suspenso declarado inocente; d) as que forem dadas em virtude de motivo que não seja pessoal ou em consequência de serviço público gratuito e obrigatório por lei. Os professores lecionarão cada dia, durante o prazo de hora e meia, explicando as matérias do estudo para o dia seguinte, perguntando aos alunos sobre a lição passada no dia antecedente ou entretendo-os em exercícios práticos. Devem além disto: a) participar previamente e por escrito ao diretor o seu impedimento, sempre que tiverem de faltar, salvo quando acometidos por moléstia repentina, ou for imprevista a causa, podendo neste caso a participação ter lugar no dia seguinte; b) formular e submeter à aprovação da junta, antes de principiar o ano letivo, um programa circunstanciado do ensino da respectiva cadeira, aprovado ou modificado pela junta, não poderá mais ser alterado sem consentimento dela. A antiguidade dos professores atuais será contada como até agora. Para os que de novo forem nomeados regulará da data da posse; em igualdade desta data regulará a do diploma, e depois prevalecerá a antiguidade em outros empregos públicos de nomeação do governo, e em último caso a idade. Os professores só não terão direito ao ordenado deixando de comparecer; 1º- por motivo justificado de moléstia; 2º- quando obtiverem licença com ordenado, a qual só lhes poderá ser concedida até seis meses dentro do ano, com ordenado por inteiro, sendo por motivo de enfermidade; 3º- finalmente quando faltarem por serviço público gratuito e obrigatório, caso em que perceberão também a gratificação. Fora destas hipóteses cessarão os vencimentos, seja qual for o motivo da falta. Durante o