A instrução e o Império - 3º vol.

Escola normal um corpo mais ao menos exausto, e um espírito audificado pela servil labutação dos trabalhos diurnos. As últimas horas do dia, as horas do cansaço, da distração e do sono, paro os que durante as melhores lidaram no afã de cargos laboriosos e fatigantes, são, pois, as únicas que os nossos regulamentos destinam à formação do mestre. Deste modo não se condenará o professorado primário à sorte que, por outros motivos, há 32 anos Thiers lhe receiava em França: de converter-se no refúgio universal "dos aventureiros, dos náufragos, de todas as profissões, que, malogrado em tudo" venham homisiar nele a última esperança da sua irremediável incapacidade?

Não; o ensino normal não admite partilha no espírito e no tempo dos seus educandos. O aluno-mestre há de pertencer exclusiva, indivisivelmente à Escola normal, consignar-lhe sem reserva toda a sua inteligência, toda a sua atividade, todos os seus dias.

Não se conhece um só país no mundo, onde a Escola normal seja noturna. É invenção nossa esta deturpação das escolas normais, incapaz de defesa.

Acrescenta a esta disposição que por se só bastaria para perverter a índole do estabelecimento: a) o preceito que manda observar nas escolas normais a liberdade de frequência e de exames (dec. 19 de abril, art. 9 § 5); b) o que divide as disciplinas ensinadas em séries (dec. 19 de abril, art. 9 § 3; reg. n. 7684 de 6 de março de 1880, art. 2; dec. 8025 de 16 de março de 1881, art. 7); c) o que estatue para os cargos de professores e substitutos, nesses estabelecimentos, a nomeação por concurso (dec. art. 8 § 8; reg. de 1880 art. 50 a 86; reg. de 1881, art. 81 a 98); d) a situação, enfim, de cada escola numa casa inadequada, empréstimo de um estabelecimento de natureza