será o mesmo da do 1º grau, e de um preparador (oficial inferior). O diretor terá a seu cargo todo o ensino. O diretor, monitor geral e o preparador serão nomeados pelo comandante do corpo; o diretor, sobre a apresentação do major, e o monitor geral e o preparador, sobre proposta do diretor. Os monitores particulares pelo diretor.
O ensino das escolas regimentais do 1º grau compreenderá os seguintes cursos: leitura, escritura, elementos de cálculo aritmético. — A duração das lições diárias será de duas horas. — Cada uma das escolas se dividirá para cada um dos três cursos em seis classes que serão dirigidas por monitores particulares. Quando o número de uma classe exceder de 12, a classe será subdividida em duas ou mais seções que não poderão ter menos de seis alunos. Estas seções serão dirigidas por monitores supernumerários que o diretor nomeará de entre os alunos para a lição do dia. O ensino das escolas do 2º grau compreenderá os cursos seguintes, para os quais se organizarão compêndios apropriados: gramática nacional, aritmética, contabilidade de companhia, geometria, fortificação de companhia (privativa de infantaria), topografia, equitação (privativo de cavalaria), hipiátrica, fortificação permanente (privativo de artilharia), artilharia, (idem), física, química mineralógica, geografia geral, história militar. A duração das lições diárias será de duas horas empregadas nos assuntos seguintes: interrogação da lição precedente, explicação da lição do dia, exercícios. O tempo letivo das escolas regimentais não excederá de nove meses.(Projeto do deputado J. J. Oliveira na sessão da Câmara dos deputados de 9 de julho de 1852).
1855. "Para execução dos artigos 3 e 4 da Lei n. 634 de 20 de setembro de 1851: o sétimo ano do curso