A instrução e o Império - 3º vol.

As nomeações de lentes catedráticos, professores, opositores e adjuntos das diferentes aulas serão feitas por decreto. Na execução desta reforma o governo distribuirá os lentes, substitutos e professores atuais pelas diferentes cadeiras e aulas como julgar mais conveniente ao ensino, podendo não só preencher as vagas de lentes opositores, professores e adjuntos, como quaisquer indivíduos habilitados por título acadêmicos, mas também jubilar os atuais lentes, professores e substitutos que não forem contemplados nessa distribuição, com o ordenado proporcional aos anos de exercício efetivo, que tiverem de magistério na razão de 20 anos, como se achava até agora estabelecido, para aquisição de direito ao ordenado por inteiro. As vagas que não forem providas na ocasião da reforma, serão supridas interinamente por indivíduos, que o governo julgar habilitados, podendo o provimento definitivo ter lugar por ato do mesmo governo, até o fim do corrente ano. Além deste para o provimento só poderá fazer-se por concurso. Para preenchimento das futuras vagas de lentes haverá concurso entre os opositores, sendo dele dispensados os atuais substitutos, que no ato da execução desta reforma continuarem no exercício do magistério, os quais ficam sujeitos a todas as obrigações, que ora se impõem aos opositores, assim como, além dos vencimentos que lhes são designados na respectiva tabela, gozarão de todas as outras vantagens, que a eles são conferidas, e preferirão, por suas antiguidades, nas primeiras vagas que ocorrerem. As vagas, que para o futuro se derem, serão postas, dentro do prazo de seis meses, a concurso, e quando deste não resultar provimento definitivo, se procederá a novos concursos que também não poderão ser espaçados além de seis meses. Se as vagas forem de opositores