O governo poderá demitir os opositores e professores que não cumprirem com as suas obrigações, no decurso dos primeiros cinco anos depois de sua nomeação, e os adjuntos em qualquer tempo ouvida a congregação sobre sua proposição motivada. O lugar de lente é vitalício; e só poderá ser exonerado a pedido seu. Se por espaço de três meses seguidamente deixar ele de comparecer sem causa justificada, será suspenso por ato do governo, e se a ausência prolongar-se até meses consecutivos o mesmo governo considerará vago o lugar por abandono, sendo em um e outro caso ouvida a congregação. À exceção da vitalicidade, todas as disposições acima mencionadas são aplicadas aos professores e opositores. Os opositores e os adjuntos serão distribuídos anualmente pelas diferentes aulas, a cujos lentes ou professores substituirão em seus impedimentos e faltas, percebendo neste caso tanto o ordenado como a gratificação iguais aos dos respectivos lentes ou professores, a quem substituirem; e são obrigados ao comparecimento na Escola nos dias de aula; a coadjuvarem os lentes em todos os exercícios práticos dos alunos, e a fazerem em um dia em cada semana sabatina das lições dadas, e as duas conferências semanais nos dias, horas e lugares que foram designadas nos programas, a fim de explicarem todas as dúvidas, que lhes forem postas pelos alunos sobre as matérias mais difíceis, sendo obrigados a repetição destas matérias sempre que assim lho indicar o lente do ano. Quando houver por parte dos alunos proposição de dúvidas, os opositores preencherão o tempo da conferência com a exposição ou repetição das doutrinas do ano, cujo estudo lhe parecer mais útil aos alunos. Os opositores das cadeiras de ciências físicas e naturais servirão também de preparadores das respectivas