A instrução e o Império - 3º vol.

aulas. Nas conferências e repetições se tomarão o ponto aos alunos, mas as faltas não serão contadas para o perdimento do ano, e somente servirão como notas para se apreciar a assiduidade e aproveitamento. Os adjuntos de desenho são obrigados a comparecer diariamente nas respectivas aulas, a tomar conta do ensino de turmas de aluno, que lhe forem distribuídas pelos professores, a quem coadjuvarão em todo serviço próprio do ensino.

A jubilação com direito ao ordenado por inteiro só terá lugar, d'ora em diante, com 25 anos ou mais de exercício efetivo no magistério, e antes de 25 anos com o ordenado proporcional. O tempo de serviço como opositores e adjuntos é contado para jubilação. No caso de moléstias somente se contará para a jubilação até 20 faltas justificadas dentro de cada ano letivo ou 60 dentro de três anos. Os lentes catedráticos que tiverem servido por 25 anos e continuarem no exercício de suas funções com permissão do governo, e neste caso perceberão o aumento de mais uma quinta parte do respectivo ordenado; e se completarem 30, mais um terço do ordenado. 0s lentes e professores atuais, que continuarem, poder-se-ão jubilar logo que completem 20 anos no exercício do magistério; mas neste caso terão somente direito ao ordenado que percebiam na ocasião antes desta reforma. Os lentes que tiverem servido por 25 anos e continuarem o exercício de suas funções a aprasimento do governo, terão o título de Conselho, o qual será também concedido aos diretores que bem servirem por espaço de cinco anos.

Os lentes catedráticos e os opositores que estiverem substituindo qualquer lente, presididos pelo diretor da Escola, constituem a congregação. Compete-lhe: a) propor ao governo compêndios provisórios