ano. Nenhum aluno militar será admitido à matricula, senão nos anos do curso para cujo estudo tiver obtido licença do governo; a licença concedida para estudar o curso de engenharia militar fica sem efeito logo que ele tenha duas aprovações, simpliciter nas aulas dos três primeiros anos matemáticos da Escola central devendo sempre ter aprovação plena na aula preparatória de matemática elementar. O governo, em qualquer época do ano, quando a respeito de algum aluno se der o caso de marchas, embarques ou desempenho de comissões importantes, poderá ordenar a anulação de matrícula, ficando esta trancada, para que não se conte do aluno perda do ano.
Os paisanos que forem lentes catedráticos terão a graduação puramente honorífica de major, os que forem opositores ou professores terão a graduação também honorífica de capitão; os adjuntos terão, enquanto servirem, a graduação de tenentes. Uns e outros usarão os respectivos distintivos, exceto se forem eclesiásticos. Os lentes, professores, opositores e adjuntos militares, que tiverem graduação inferior às acima prescritas também usarão dos mesmos distintivos honoríficos concedidos aos paisanos. Estes mesmos docentes contarão para a reforma, somente metade do tempo do magistério, enquanto o exercerem; tanto os ditos lentes e professores, como os opositores e adjuntos, serão considerados extranumerários aos quadros das armas a que pertencerem, podendo ser promovidos nessa mesma classe (e nela continuando) depois de completarem o dobro do tempo dos interstícios exigidos pela lei de promoção para acessos; chegados ao posto de coronel efetivo, poderão ser promovidos à classe de oficiais generais, como os outros coronéis do exército.