Para o regime administrativo e militar haverá na Escola militar e de aplicação: 1º- um diretor, oficial general ou coronel, que tiver pertencido ou pertencer às armas científicas; no seu impedimento será substituído pelo vice-diretor, pelo comandante do batalhão de engenheiros, por qualquer dos lentes, oficial superior, na ordem de sua graduação ou antiguidade. 2º- um vice-diretor, oficial superior, igualmente de arma científica, e terá especialmente a seu cargo a polícia da Escola, a vigilância sobre o material do estabelecimento, a inspeção sobre as oficinas e a fiscalização sobre a pontual observância e execução das ordens do diretor, na parte escolar e econômica do estabelecimento. 3º- um ajudante do diretor, oficial do exército, com o curso de qualquer arma científica, e de patente inferior ao vice-diretor, que transmitirá aos diferentes empregados as ordens emanadas do diretor, assinará e publicará as ordens do dia e terá a seu cargo a biblioteca, os instrumentos, e a sala dos modelos. 4º- um secretário, oficial do exército, também do curso de alguma das armas científicas que terá a seu cargo a escrituração da Escola e o arquivo. 5º- e mais um almoxarife, um quartel mestre, um agente, dois cirurgiões e um capelão, os quais servirão ao mesmo tempo na Escola e no batalhão de engenheiros. E ainda o número de oficiais e inferiores precisos para os serviços das companhias dos alunos ou para coadjuvantes do serviço de escrituração da secretaria da Escola.
Haverá na Escola três conselhos: o de instrução, econômico e disciplina. O conselho de instrução se comporá: a) do diretor da Escola como presidente; b) do vice-diretor; c) do comandante do batalhão de engenheiros; d) dos lentes, professores