e nesse caso ficará anexo o ensino do francês à aula de história e geografia, para a qual então será nomeado um adjunto. A admissão nesta Escola somente terá lugar para os alunos militares, até a idade de 25 anos; os paisanos podem ser admitidos como externos, desde a idade de 12 anos; os militares como externos desde a idade de 14 anos; e estes somente até a classe de oficiais subalternos inclusive. O presidente da Província é o competente para conceder as matrículas. O governo designará anualmente o número de alunos militares, que devem ser admitidos à matrícula; os que forem aprovados nas doutrinas de qualquer delas poderão matricular-se nas outras sem dependência de nova licença. Os alunos militares que concluirem os estudos das aulas preparatórias prosseguirão nas Escolas central e militar e de aplicação o estudo das doutrinas dos cursos das armas, a que se destinarem. O governo lhes dará passagem gratuita para a Corte. É livre aos alunos militares, depois de aprovados em todas ou em qualquer das aulas preparatórias, voltarem ao serviço de seus corpos ou prosseguirem na Corte os estudos nas Escolas militares superiores, se tiverem concluído o estudo de todas as doutrinas preparatórias, com aprovações plenas, pelo menos, na aula de matemáticas elementares; os que, porém, tiverem aprovação simpliciter na dita aula, não o poderão fazer sem prévia licença do ministro da guerra. Haverá o seguinte pessoal administrativo: um diretor, oficial superior do Exército, que tenha o curso de qualquer das armas científicas; no seu impedimento será substituido pelo professor mais graduado ou mais antigo; um ajudante, oficial do Exército, tenente ou