A instrução e o Império - 3º vol.

julgar habilitados, podendo o provimento definitivo ter lugar, por ato do governo, até o fim de 1859. Além deste prazo, o provimento só poderá fazer-se por concurso e respectivas provas. Para preenchimento das vagas haverá concurso entre os opositores, sendo deles dispensados os atuais substitutos que continuarem no exercício do magistério no ato da execução da reforma; os mesmos substitutos ficarão sujeitos às obrigações que ora se impõe aos opositores; e além do vencimentos que se acham designados nas tabelas, gozarão de todas as vantagens que a eles se conferem, e serão preferidos por sua antiguidade nas primeiras vagas que se derem.

As provas do concurso consistirão: a) em defeza de tese; b) em preleção oral à escolha do candidato; e) em composição escrita sobre ponto dado no ato do concurso; d) em prova prática nas doutrinas que admitirem. O concurso correrá perante o conselho de instrução e será formado somente pelos lentes ou opositores que os substituirem, os quais servirão de examinadores. Os opositores que por duas vezes entrarem em concurso e forem julgados inabilitados na mesma doutrina, serão exonerados do serviço da Escola. Os que tiverem de ser para o futuro nomeados passarão também pelas provas do concurso, que serão as mesmas exigidas para a nomeação de lentes catedráticos, menos a apresentação de teses. Somente os indivíduos, que tiverem aprovação plena em todas as doutrinas relativas ao ensino a que forem destinados, poderão entrar em concurso. Para as aulas de desenho serão admitidos ao concurso, além dos adjuntos, quaisquer candidatos externos habilitados. O provimento dos lugares de adjunto será feito pelo governo, sem dependência de concurso. Os opositores e professores, que não cumprirem com os