A instrução e o Império - 3º vol.

O produto líquido das loterias votadas na Assembleia Geral Legislativa para subvencionar a Ópera Lírica Nacional será concedido à companhia ou empresa que mais garantias oferecer; 1º- a dar pelo menos duas representações mensais; 2º- a contribuir com as despesas necessárias para o estabelecimento de uma aula de declamação e outra de canto aperfeiçoado no Conservatório de música; 3º-a preferir, quanto for possível, os artistas nacionais para a organização da companhia de artistas, não podendo lter nunca menos da metade do pessoal composto de artistas nacionais; 4º- receber os alunos do Conservatório que, terminados os estudos mostrarem talento e vocação e forem pelo ministro do Império mandados admitir; 5º- a contribuir com uma mensalidade para o aluno que for enviado à Europa a fim de se aperfeiçoar na arte da composição; 6º- prestar fiador para fiel execução do contrato que celebrar. O governo pagará a subvenção por cada representação, e a empresa ou companhia em caso nenhum poderá recebê-la antecipadamente, e sem que tenha corrido a loteria que deve fornecer os fundos precisos. O governo cederá por empréstimo o guarda-roupa e o arquivo da extinta Academia de música. O inspetor dos teatros subvencionados será o juíz de todas as contestações que aparecerem entre os artistas contratados e os agentes da empresa ou companhia. Declarar-se-á no contrato que a companhia ou empresa, que não se dará outro destino ao produto das loterias concedidas para subvencionar a Ópera Lírica Nacional, enquanto não estiverem liquidadas e pagas todas as dívidas a que seja o governo obrigado para com os artistas da mesma Ópera. Se a companhia não cumprir as obrigações de seu contrato, além da perda da subvenção, ficará sujeito a