do Império, em sua presença ou do comissário por ele nomeado.
Poderão haver até nove prêmios, divididos em três categorias para os meninos, que mais se tiverem distinguido durante o ano. O modo de sua distribuição, sua qualidade e valor, serão regulados em instruções especiais. Os prêmios quando pecuniários, serão recolhidos ao Tesouro nacional ou ao Banco nacional, onde os alunos os irão receber, depois de concluído o curso de estudos, ou antes dessa época, se sairem do Instituto com autorização do governo. Para este fim passar-se-ão vales que serão entregues, com cláusula de depósito, aos pais, tutores, curadores ou protetores dos alunos, ou, em sua falta, ao diretor.
O número de alunos não excederá de 30 nos três primeiros anos. Neste número se compreendem até dez, que serão admitidos gratuitamente, quando reconhecidamente pobres. A estes o governo fornecerá sustento, vestuário e curativo. Os que não forem reconhecidamente pobres pagarão ao estabelecimento uma pensão anual arbitrada pelo governo no princípio de cada ano, a qual não poderá exceder de 400$ além de uma joia no ato de entrada até 200$000, marcado pela mesma forma. O Instituto ministrará a todos os alunos os livros e instrumentos necessários para o ensino. A admissão no Instituto dependerá de autorização do ministro do Império devendo o pretendente juntar ao requerimento: a) certidão de batismo ou justificação de idade; b) atestado de médico do estabelecimento, do qual conste ser total a cegueira; c) no caso de ser gratuita a admissão, atestado do pároco e de duas autoridades do lugar de residência do aluno, provando a sua indigência. Nesta hipótese a certidão de batismo poderá ser suprida