por informação escrita pelo pároco e daquelas autoridades. Nenhum menino será admitido, sem que conste de informação do diretor, sobre parecer escrito do médico do estabelecimento: que foi vacinado com bom resultado, e que não sofre de enfermidade contagiosa. Não poderão ser admitidos os menores de seis anos e maiores de 14 e os escravos.
Ao diretor compete a inspeção do Instituto e cumpre-lhe velar em que os meninos confiados à sua guarda sejam tratados com desvelo, a fim de nada lhes faltar no que é concernente, tanto a sua educação, como ao ensino, e à caridade que para com eles se deve observar. São-lhe subordinados todos os empregados do Instituto, aos quais dará as instruções e as ordens necessárias para o bom desempenho das respectivas funções. Visitará diariamente as aulas, salas de estudo e enfermaria, dando conta mensalmente ao governo do que ocorrer. Presidirá a refeição dos alunos velando que seja sã e abundante. Assistirá com eles as missas que se celebrarem no estabelecimento, presidirá os exames nas épocas marcadas e proporá ao governo as medidas que lhe parecerem importantes à manutenção e progresso do Instituto. O diretor deverá morar no estabelecimento, donde só poderá ausentar-se em horas em que a sua presença ali não seja indispensável.
Os professores achar-se-ão no Instituto em todos os dias úteis à hora designada para as respectivas aulas, e não se retirarão sem que esteja findo o tempo marcado para as lições. São-lhes aplicáveis as disposições do Regulamento da Instrução primária e secundária, na parte em que determinam as obrigações dos respectivos professores. O médico comparecerá no estabelecimento, sempre que for necessário e cumpre-lhe: a) tratar a meninos e empregados