estudos terão o destino que o governo julgar conveniente, se não forem empregados como repetidores de acordo com os dispositivos acima referidos. O mesmo se praticará com os que chegarem à idade de 22 anos, ainda que não tenham terminado o curso dos estudos, salvo permissão do governo para continuarem no Instituto. O que durante o curso se tiver distinguido será preferido para o cargo de repetidor, e depois de dois anos de exercício neste emprego, para o de professor do Instituto. Ainda quando esteja completo o número de repetidores, o governo poderá mandar adir a essa classe, com o respectivo vencimento, os alunos que por seu procedimento, talento e estudo se reconhecer que são aproveitáveis para o magistério. Depois de aberto o Instituto o governo expedirá instruções para o seu regime interno e econômico, fiscalização da respectiva despesa, e tudo que for concernente à disciplina das aulas, à forma de exames e à marcha do estabelecimento. Os vencimentos de diretor, professores e mais empregados constarão de uma tabela aprovada por decreto e uma vez fixados definitivamente, só poderão ser alteradas por lei." (Dec. 1428 de 12 de setembro de 1854).
Entre outros dispositivos do regimento interno do Instituto destacamos os seguintes: "Ao comissário do governo compete: a) inspecionar a educação moral e religiosa, o ensino das letras e artes, e a disciplina e economia do Instituto; b) assistir aos exames dos alunos, e dar conta ao governo, em relatório anual, do juízo que formar a respeito sem aproveitamento, do mérito dos mestres e da administração; c) propor em qualquer tempo as medidas que julgar convenientes para repressão de abusos ou correção de disposições regulamentares." Aos professores competem: a) ensinar aos alunos as matérias das respectivas