aulas; b) lembrar-lhes em tempo oportuno os seus deveres como cidadãos, e dar-lhes conselhos úteis sempre que deles careçam; c) tratar com igual desvelo a todos os alunos, louvando os que derem beoa conta de si, admoestando os que forem negligentes, e estimulando-os a que não desprezem o benefício que se lhes quer fazer; d) não podem aceitar dos alunos, nem dos pais, tutores e protetores, retribuição de natureza alguma, nem debaixo de qualquer protesto; pena de demissão. Serão substituídos nos impedimentos uns pelos outros ou pelos repetidores. Aos repetidores cabe: dirigir os alunos no estudo preparatório das suas lições. Os alunos serão classificados: 1º- em relação ao seu estado, em contribuintes e gratuitos; em relação à idade em três turmas: a primeira dos de seis a dez anos; a 2ª dos de dez a 14; e a 3ª dos maiores de 14 anos. Em relação ao ensino em duas classes: a primeira dos que frequentarem as aulas nos primeiros três anos; a segunda dos que tiverem concluído com aproveitamento o referido triênio. Nenhuma alteração se fará no método do esino sem prévia proposta do diretor, que para isso ouvirá os professores por escrito, parecer do comissário e aprovação do governo. As aulas serão abertas em 7 de janeiro e fechadas a 15 de novembro. Nos três primeiros anos de ensino, as lições de primeiras letras e de instrução religiosa terão lugar de manhã; e de tarde as de música e ofícios mecânicos; do quarto ano letivo em diante poderão ser em dias alternados as lições. Fechadas as aulas começarão os exames que serão públicos, e feitos segundo o programa anualmente organizado pelo diretor, ouvidos os professores e o comissário. Os alunos que não merecerem aprovação serão obrigados a repetir o ano até duas vezes mais; aqueles que, apezar das repetições,