parteiro, ou de parteira conforme o sexo da pessoa examinada, ou de dentista na razão de seus estudos. Terão direito ao grau de doutor em farmácia, obstetrícia, ou em cirurgia dentária os que, tendo sido aprovados plenamente em todas as matérias dos cursos a que se referirem seus títulos, tenham sido aprovados com distinção em defesa de teses. Os que forem aprovados em todas as matérias dos cursos especiais da Faculdade de direito terão um título de habilitação nessas matérias. À pessoa aprovada com distinção em defesa de teses referente à matéria ou ramo de conhecimentos de sua escolha em que do mesmo modo já o tenha sido em exame final prestado em qualquer faculdade, conferir-se-á o grau de doutor nessa especialidade. Neste caso a colação do grau se efetuará ato contínuo e sem formalidades, se o doutorando não puder esperar pela respectiva solenidade anual.
Para o regime administrativo, didático e econômico da Universidade haverá o seguinte pessoal: a) o conselho superior de instrução pública; b) o conselho universitário; c) as congregações dos lentes, substitutos, professores ou mestres das faculdades e dos estabelecimentos de ensino especial ou secundário anexos à Universidade e seus diretores; d) o reitor da Universidade e seus delegados; e) o inspetor geral da instrução pública primária e secundária do município da Corte e seus delegados; f) os diretores das faculdades e seus delegados; g) o secretário, chefes de seção, oficiais, amanuenses, porteiros, contínuos da secretaria da Universidade; h) o secretário, tesoureiro, amanuenses, porteiros, contínuos da secretaria da inspetoria geral de instrução primária e secundária do município da Corte; i) os repetidores, preparadores, inspetores de alunos, secretários, tesoureiros,