o ensino livre. Em muitas memórias históricas, que essas faculdades publicam anualmente na conformidade dos regulamentos do governo, quase sempre unanimemente aprovadas pelas respectivas congregações, vê-se a manifestação desse desiteratum, que ainda mais resplandece quando assim se estuda em opiniões duas vezes autorizadas, por serem de homens eruditos e práticos e por serem de lentes das faculdades do Estado. O parlamento e o governo imperial têm também poderosamente auxiliado o movimento da opinião em favor do ensino livre. Já em 1832, há quase meio século, a lei de 3 de outubro declarou livre o ensino da medicina, permitindo que qualquer pessoa nacional ou estrangeira pudesse estabelecer cursos particulares sobre os diversos ramos das ciências médicas e lecionar à sua vontade sem oposição alguma da parte das faculdades. O decreto n. 1169 de 7 de maio de 1853, não executado, permite aos opositores das faculdades de medicina, quando não sejam chamados para lecionar nos cursos escolares, abrirem cursos particulares no recinto da faculdade, com prévia autorização do respectivo diretor. Os decretos nºs 1386 e 1387 de 28 de abril de 1854, que fizeram a última reforma de ensino superior e cujo maior elogio está nos 23 anos de execução que já conta, refere-se por vezes a cursos particulares, já de opositores nas faculdades de medicina, já dos que forem autorizados pelas congregações das faculdades de direito para ampliação ou auxílio das matérias obrigatórias. Os decretos nªs 3454 de 26 de abril de 1865 e 3464 de 29 do mesmo mês, ambos não executados, permitiam que fosse examinado em qualquer dos anos quem não houvesse frequentado as aulas das faculdades, uma vez que se sujeitasse a exame vago.