O segundo artigo, autorizando a instalação de cursos e estabelecimentos livres, estende aos outros ramos de instrução superior a disposição do artigo 33 da lei de 1832 que decretou o livre ensino da medicina. Em ambos, porém, uniformiza nossas diversas relações a liberdade do ensino superior.
Ao relator da comissão parece que mais larga reforma se devera fazer, indo além do que ora se propõe. No projeto que apresentou a esta augusta câmara na sessão de 16 de julho de 1873 iniciou a ideia das faculdades livres. "Filhas da iniciativa particular, disse no discurso com que naquela sessão fundamentou o projeto, nascidas pelo poder dessa força íntima que se constitui o verdadeiro elemento de vida dos povos modernos, as faculdades livres hão de dar ao ensino superior uma face que até hoje se lhe não conhece entre nós, e com o desenvolvimento das ciências, fazendo a permuta de todas as ideias e de todas as opiniões, há de muito vigorar o espírito nacional." A essas faculdades era concedido pelo projeto o direito de conferir aos alunos que as frequentassem, graus acadêmicos aos quais fossem inerentes todos os direitos, garantias e privilégios que por lei competem ao grau de igual categoria conferido pelas faculdades oficiais.
Não renova o relator, neste projeto da comissão, o plano das faculdades livres, pelo receio de sacrificar o pouco que por ventura se possa conseguir. Se o parlamento, porém, adotar a simples reforma que a comissão propõe ou mesmo se, no decurso da discussão, revelar-se favorável a mais largas vistas o espírito desta augusta câmara, levantará de novo o relator a ideia das faculdades livres, quer com o direito de colar graus acadêmicos conforme o amplo princípio do seu primitivo projeto de 1873, quer, mais restritamente,