sujeitas a um júri especial de exame como o decretou a lei francesa de 1875. Quisera também o relator propor que se concedesse o direito de conferir graus às faculdades criadas nas províncias por leis provinciais, e que se decretasse a instituição de um patrimônio para cada escola superior com o fim de preparar, em um futuro mais ou menos próximo, a emancipação das faculdades do Estado, já desprendendo-as das verbas do orçamento, já facilitando uma organização que lhes dê a autonomia e independência do sistema universitário alemão, inaugurando assim nova era para a instrução superior no Brasil. A comissão, porém, só propõe as medidas consignadas no projeto, reconhecendo entretanto que só chegaremos à grandeza e prosperidade do sistema universitário dos povos mais adiantados, quando realisarem-se reformas de ampla liberdade e descentralização do ensino; nelas está o futuro das nossas instituições acadêmicas e nada poderá impedir o seu triunfo, ainda que remoto, porque tais ideias emanam do progresso e da civilização.
As doutrinas emitidas nos dois artigos do projeto por seu turno completam-se: não valem as inscrições livres sem cursos e estabelecimentos livres, nem estes poderão existir sem aquelas. Não é pensamento novo o de realizarem-se cursos livres ao lado dos cursos oficiais no recinto das faculdades. Nos decretos, anteriormente citados, de 1853, 1854 e 1865 encontra-se o germen dessa disposição do projeto; referem-se eles, como já dissemos, a cursos particulares no recinto das faculdades. O projeto amplia o preceito dos decretos, dando-lhe nova forma e maior alcance. A Alemanha e a Itália oferecem o melhor exemplo. As universidades da Alemanha têm, além dos seus professores, os privat-docentem (privatim docentes),