A instrução e o Império - 3º vol.

vem apresentar à sábia apreciação desta augusta câmara o seguinte projeto de lei:

A assembléa geral decreta: Nas faculdades e escolas de instrução superior, abrir-se-ão regularmente duas vezes por ano, pelo menos, uma inscrição para exame, à qual serão admitidos quantos o requeiram, independente de matrícula e frequência do respectivo curso oficial. Na inscrição é livre ao proponente requerer exame de uma só matéria de um dos anos ou das matérias de um ou mais anos do curso da faculdade, guardada entretanto a ordem de sua dependência quando assim for necessário; e os inscritos serão admitidos a exame no dia determinado pela congregação. Para ser admitido à inscrição deverá o proponente: 1º- mostrar-se habilitado perante o diretor da faculdade ou escola nos preparatórios exigidos para a matrícula do curso a que pertencer a matéria a cujo exame se propuser, juntando as certidões das aprovações em exames públicos; 2º- provar a identidade de sua pessoa; 3º- apresentar atestado de habilitação passado por algum professor livre, oficialmente reconhecido; 4º- pagar a contribuição da matrícula da faculdade, depois de estar considerado habilitado para inscrever-se. O proponente provará a identidade de sua pessoa, sendo ela atestada por escrito por um dos lentes da faculdade ou por qualquer pessoa conhecida e bem reputada no lugar em que esta funcionar ou por qualquer outro modo que seja aceito pelo diretor da faculdade. Reconhecendo-se a inexatidão do atestado de identidade e provando-se que a pessoa que se apresenta a fazer exame livre não é a mesma em cujo nome se requer, tanto o indivíduo que assim se apresenta com o nome mudado, como aquele que atestou a sua identidade, incorrerão no art. 301 do código criminal. O diretor da faculdade promoverá