a punição dos delinquentes, levando o fato ao conhecimento do promotor público. O proponente, em cujo nome outro indivíduo houver prestado exame ou obtido inscrição para prestá-lo, perderá este e todos os exames livres que perante qualquer faculdade houver feito até aquela ocasião. Neste caso e para esse efeito a respectiva congregação dará conhecimento do fato ao governo e às congregações das outras faculdades. O proponente inscrito prestará exame vago das matérias que se houver inscrito e o tempo dos exames orais será o dobro do que for marcado nas instruções do governo para os exames dos cursistas da mesma faculdade ou escola.
O estudante matriculado na faculdade ou escola superior que tiver perdido o ano por faltas ou reprovação deverá ser admitido à inscrição das matérias desse ano se assim o requerer sujeito a exame vago. O indivíduo que se mostrar habilitado nas matérias de um ou mais anos de qualquer curso superior por exame feito em inscrição livre, tem direito a matricular-se no ano imediatamente superior do mesmo curso. O estudante matriculado em uma escola ou faculdade poderá requerer inscrição livre para exame das matérias de outros anos da mesma faculdade e nas de qualquer outro curso. Mostrando-se assim habilitado em todas as matérias de um ano da faculdade, fica dispensado da matrícula e frequência desse ano. O proponente que tiver sido aprovado em exame por inscrição livre em todas as matérias de um curso superior, tem direito ao grau acadêmicos da respectiva escola ou faculdade e gozará de todas as garantias e direitos inerentes a esse grau.
É livre o exercício do magistério particular em cursos das matérias de instrução superior, podendo estes realizar-se no recinto das próprias faculdades