ou escolas do respectivo curso oficial. Os diretores, a quem os professores requererem, deverão aí conceder salas em que possam funcionar esses cursos livres sem prejuízos das aulas da faculdade. Esta concessão porém só poderá ser feita se o professor for graduado por alguma faculdade do Império, de saber e moralidade reconhecidos. Os cursos livres que funcionarem no recinto das faculdades ficarão sujeitos à fiscalização do diretor na parte relativa à moralidade e boa ordem, e, por meio de representação deste, poderão ser suspensos pela congregação. Desta suspensão há recurso para o governo.
É permitida à associação de professores para lecionarem conjuntamente e em um só estabelecimento todas as matérias do programa oficial de um curso superior. Estas associações poderão ser fundadas e dirigir-se-ão por seus estatutos independentes de autorização e qualquer intervenção do governo; devendo entretanto fazer as comunicações do parágrafo seguinte: O professor que abrir um curso livre deverá comunicar aos diretores das respectivas faculdades, ao ministro do Império na Corte e aos presidentes nas províncias. Nesta comunicação se deverá declarar o nome, qualidades e domicílio do professor, lugar em que o curso funciona e o objeto do ensino. Por ocasião de cada inscrição, deverá comunicar aos dirtores das faculdades os nomes dos seus alunos que se inscrevem para o exame; devendo também fazer esta comunicação o professor que ensinar particularmente uma ou mais matérias de instrução superior, sem que inaugure um curso público. O diretor da faculdade poderá não aceitar, os atestados de professor que não tenha feito as comunicações acima referidas.