Por que o sr. deputado admitindo esta base, este princípio, se utiliza dela contra o projeto, no qual está ele incluído? O artigo primeiro faculta a liberdade de aprender, o segundo, a de ensinar; porém elas não são absolutas em seus efeitos; tem fiscal e corretivo, estão sujeitas à intervenção salutar do Estado. Os conhecimentos adquiridos assim livremente com os mestres que cada um escolher, não produzem, ipso fato, efeitos legais, para isso é necessário que quem os julga possui-los vá exibir as respectivas provas nas faculdades oficiais, perante professores que são os fiscais do governo. Eis, pois, realizado na letra e no espírito do projeto o sistema mixto : liberdade de ensinar e a de aprender, e ao mesmo tempo a intervenção benéfica do governo. Esta liberdade de ensinar não é novidade no nosso país; ela existiu sempre e existe em relação ao ensino superior, existe sobretudo em relação ao ensino secundário. Uma das disposições dos estatutos das faculdades de medicina liberaliza aos opositores o direito de abrirem cursos livres, em que não há matrícula, nem frequência forçada. Além disto, é ainda um princípio das nossas leis orgânicas escolares de medicina a declaração explicita que faz o chefe da corporação aos discípulos que acabarão o tirocínio, e ao conferir-lhe a honra do grau de doutor, dando-lhe o amplexo, que todos os médicos em família de irmãos; declaração formulada nestes termos: "podeis exercer e ensinar a medicina". Ninguém pode privar e médico de ensinar as doutrinas que aprendeu. Em outra qualquer ciência de cursos superiores não vejo que haja proibições. Se alguém se julgar habilitado para ensinar a ciência da jurisprudência, por exemplo, e abrir curso particular, ninguém lhe pode ir à mão, ninguém pode privar que esse curso se estabeleça. No ensino