A instrução e o Império - 3º vol.

secundário o indivíduo que se julgar nas condições de ensinar as matérias que constituem os preparatórios dos cursos superiores, estabelece o seu colégio, chama outras pessoas a seu juízo, igualmente habilitadas, associa-se a elas, e exerce livremente as funções do magistério. O governo exerce apenas uma ligeira interferência: a sua fiscalização não põe peas à liberdade de ensino. O que sucede é que o estudante que adquiriu conhecimentos em tais colégios, não pode servir-se deles para os efeitos legais, senão depois de ir conferi-los em exame perante os delegados do governo. Se o princípio está adotado na instrução secundária, se já existe em relação ao ensino superior, que muito que concedamos esta medida como complemento, no que diz respeito a este último, igualando-o em vantagens às que tem o secundário? O que o projeto estatue, já vimos, não é uma inovação sem exemplo no país, o que desejo é que o superior fique em pé de igualdade em que está o secundário; é que mediante o ensino e aprendizagem livre, de que goza este último, possa o primeiro, o superior, chegar a exibição das provas oficiais nas escolas do governo e a seus resultados legais. Alega-se que o país não está preparado para esta reforma. Qual o preparo? O primeiro preparo para aprender consiste de um lado em que os indivíduos tenham desejo ardente de ilustrar o seu espírito, e do outro em que haja pessoas capazes de lhes ministrar a instrução. É inegável que a nossa mocidade é avida de saber, que faz até sacrifícios onerosos; é conhecido que temos já hoje pessoal muito habilitado para o magistério particular e ensino livre. Que é que significam as muitas e repetidas reformas nos regulamentos de instrução, a abolição do ponto com 24 horas de antecedência nos exames, as provas