porque a segunda só depende da condição de antiguidade. Os membros das congregações são apenas preparadores de processos de concurso perante o governo que delas exige, além de um relatório circunstanciado, todas as provas escritas do concurso; e como se isso não bastasse para prejudicar a independência das congregações e de alguma sorte desconsiderá-las, o governo pode anular o concurso, a pretexto de falta de formalidades; pode anulá-lo ainda por simples motivo de conveniência; e o que é mais, pode, prescindindo afinal de concurso, nomear os lentes das faculdades, sem a mínima cooperação dos diretores ou das congregações. Depois de dois concursos infrutíferos, nomeia, como no caso das faculdades de direito, o lente sem dar satisfação a ninguém. Todas as deliberações da congregação, todas as suas decisões dependem de homologação do governo. Com semelhante administração que se caracteriza por esse opressivo sistema de tutela oficial, compreende-se que os estabelecimentos de ensino superior não tenham plena liberdade científica, ou de ensinar. Gozará de liberdade científica o lente que é obrigado a modelar as suas lições por um compêndio que deve ser aprovado pelo governo? Gozará de liberdade científica o lente que, sob pretexto de expender doutrinas perigosas ou subversivas, arrisca-se a ser suspenso de três meses a um ano, com privação dos respectivos vencimentos? Os estatutos não definem o que sejam doutrinas perigosas e subversivas, ficando tudo dependente do juízo do governo, que é afinal quem confirma ou levanta a suspensão decretada pela congregação.
A organização material do nosso ensino superior, excetuado o edifício da Escola politécnica, aliás insuficiente para os estudos que foram reorganizados,